INPREB é o regime previdenciário do setor público (União, Estados e Municípios), e atende os servidores concursados, titulares de cargo efetivo. O INPREB existe para garantir os benefícios dos servidores quando ocorrer a perda da capacidade de trabalho, seja por idade, invalidez ou falecimento. O INPREB é custeado pelo Município e pelos servidores públicos.

Todo segurado ativo contribui com 14% sobre o valor de seu vencimento, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que é titular. O servidor que acumular dois vínculos empregatícios deve contribuir sobre cada um.

O segurado inativo ou pensionista contribui com 14% do valor dos proventos ou benefícios que ultrapasse o teto de benefício fixado pelo Regime Geral de Previdência Social.

O município contribui com 14,02% sobre o valor dos vencimentos dos servidores, acrescido do montante da contribuição suplementar/aporte para cobertura do déficit atuarial.

Segurados

  • Servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargo efetivo do Poder Executivo e Poder Legislativo.
  • Servidores inativos que recebem proventos do município.
  • Pensionistas, que devido a dependência mantida com os servidores acima citados, recebem do Instituto os valores dos respectivos benefícios.

Dependentes dos segurados

  • Cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável.
  • Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e o filho universitário com até 24 (vinte e quatro) anos, cursando primeira graduação em estabelecimento superior oficial reconhecido, desde que solteiro e sem renda.
  • Filho do cônjuge ou companheiro do segurado sob a dependência e sustento deste, equiparado aos filhos naturais.
  • Pais, desde que não tenham renda própria.

Servidores

  • Aposentadoria por invalidez permanente.
  • Aposentadoria compulsória por implemento de idade.
  • Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.
  • Aposentadoria voluntária por implemento de idade.

Dependentes

  • Pensão por morte.

Detentores de outro emprego público, detendores de cargos em comissão, agentes públicos temporários de qualquer espécie e detentores de cargos eletivos que não sejam titulares de cargos efetivos.

Segurado

  • Por seu falecimento.

Dependente

  • Para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio.
  • Para o companheiro, pela revogação de sua indicação pelo segurado ou em face da cessação da união estável.
  • Para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável.
  • Par ao filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos.
  • Para os beneficiários enconomicamento dependentes, quando cessar essa situação.
  • Para o inválido, pela cessação da invalidez.
  • Para os dependentes em geral, pelo falecimento.

Não, com exceção dos benefícios decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, e dos recebidos em decorrência da dependência com casal contribuinte (aposentadoria mais pensão). Caso ocorra acumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por somente um dos benefícios.

Não. Quando o resultado da proporcionalidade for inferior ao salário mínimo nacional vigente, haverá complementação até o valor correspondente, conforme a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e a Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

A paridade é o direito do servidor aposentador ou o pensionista ter os seus proventos de aposentadoria ou pensão reajustados na mesma proporção e na mesma data que o servidor ativo, inclusive direito a reclassificação de cargo.

A reversão da aposentadoria pode ocorrer nos casos em que o aposentado por invalidez, após submetido a perícia médica, for declarado apto à atividade laboral.

A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, é o documento que se destina à averbação do tempo de contribuição para o RPPS ou RGPS. A CTC é necessária para a contagem do tempo de contribuição para fins da concessão de benefício de aposentadoria.

O Instituto de Instituto Próprio de Previdência dos Servidores de Municipais de Buritis é orientado e fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério da Previdência Social, que estabelecem parâmetros e diretrizes e aplicam penalidades, se necessário.

A Lei de Responsabilidade Fiscal também prevê obrigações e sanções referente as questões orçamentárias.

O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência também exercem função de controle e fiscalização.

É um documento elaborado por atuário que analisa o panorama do RPPS do município em relação aos custos e benefícios futuros. Na avaliação são considerados critérios como sexo, expectativa de vida, valor dos benefícios concedidos e a serem pagos, período de contribuição e dados sobre os dependentes. No documento são discriminados os encargos, estimado os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano apresentado os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e as provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação. É a partir da avaliação atuarial que é feito a lei definindo as alíquotas de contribuição do ente e do servidor e o valor da contribuição suplementar para cobertura do deficit atuarial, somente desta forma, é possível a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência.

Equilíbrio financeiro é quando as receitas das contribuições (contribuição do servidor e do ente) são suficientes para custear as obrigações (aposentadorias e pensões) do RPPS, em cada exercício financeiro. O equilíbrio atuarial é quando o equilíbrio financeiro é mantido por um tempo maior que o exercício financeiro, ou seja, durante todo o período de existência do RPPS.