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Conselho Curador - Sobre

O Conselho Curador, é composto pelos seguintes membros, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:

  • Dois representantes do Poder Executivo;
  • Um representante do Poder Legislativo;
  • Dois representantes dos servidores ativos;
  • Um representante dos inativos e pensionistas.

Competências do CMP

  • I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do R.P.P.S.;
  • II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do R.P.P.S.;
  • III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do R.P.P.S.;
  • IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.;
  • V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
  • VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
  • VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do F.P.S., observada a legislação pertinente;
  • VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo R.P.P.S.;
  • IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
  • - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
  • XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao R.P.P.S.;
  • XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
  • XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
  • XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua competência;
  • XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do R.P.P.S.;
  • XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o R.P.P.S.; e
  • XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S.